Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONSUMIDORES DA

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

 

 Considerando a Lei no. 8.631 de 4 de março  de 1993, e sua regulamentação  pelo Decreto no. 774, de 18 de março de 1993, e a Resolução Normativa nº 451 de 27 de Setembro de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a CEEE-D, resolve criar, no âmbito de sua Área de Concessão, o Conselho de Consumidores, órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, voltado à orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento de energia elétrica, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor, que se regerá pelo presente Regimento Interno.

 

 TÍTULO I

Da Composição e Organização

 Artigo 1º - O Conselho de Consumidores da CEEE-D é composto por cinco (05) Conselheiros titulares e cinco (05) suplentes, que devem ser indicados por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público.

Parágrafo único: Poderá integrar, ainda o Conselho, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, do Ministério Público ou da Defensoria Pública de âmbito local ou regional, que atuarão de acordo com o Regimento Interno.

Artigo 2º - O Conselho definirá as entidades representativas das classes de unidades consumidoras a fim de garantir a representatividade perante a classe de consumo na área de concessão da CEEE-D, observando os seguintes critérios:

I – Ter abrangência na área de concessão da CEEE-D;

II – Deter personalidade jurídica e a representação da classe;

III – Estar formalmente organizada e ativa;

IV – Representar parcela expressiva do número de consumidores do consumo de energia da classe que representa.

§ 1º Definidas as entidades representativas conforme estabelecido neste Regimento, o Conselho deve convidá-las formalmente para que indiquem os Conselheiros das respectivas classes, ratificando as indicações no prazo de 30 (dias) a contar do início do mandato.

§ 2º Realizado o procedimento estabelecido no parágrafo anterior, caso o Conselho não ratifique a indicação de Conselheiro em até 30 (trinta) dias a contar do início do mandato, cabe à distribuidora proceder à indicação, comunicando o fato à ANEEL.

§ 3º Uma vez realizados os atos descritos nos parágrafos anteriores, cópias dos documentos comprobatórios devem ser encaminhadas à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado até a data de início dos mandatos.

§ 4º É obrigatório que os Conselheiros sejam:

I - consumidores titulares;

II - representantes legais de consumidores titulares; ou

III - representantes formalmente indicados por entidade representativa da respectiva classe de consumidores atuante na área de concessão da CEEE-D.

§ 5º É vedada:

I - a participação, como Conselheiro, de pessoa que mantenha qualquer vínculo trabalhista ou profissional com a CEEE-D ou sua controladora, inclusive participante em conselho de administração, seus respectivos cônjuges e parentes até 2º grau, assim como de pessoa física ou jurídica que mantenha relações comerciais com a mesma, excetuada a relação decorrente do fornecimento de energia elétrica.

II - a representação, ao mesmo tempo, de um mesmo Conselheiro, em mais de uma classe no mesmo Conselho; e

III - a participação, como Conselheiro, enquanto candidato ou ocupante de cargo público eletivo.

Artigo 3º - O atual Conselho será composto, até decisão em contrário, por 6 (seis)  membros titulares e 6 (seis) suplentes indicados e será da seguinte forma:

I -1 (um) membro titular e seu suplente, representante da Classe Residencial , indicados pela Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros – FRACAB;

II -1 (um)  membro titular e seu suplente, representante da Classe Comercial , Serviços e outras atividades, indicados pela Federação das Associações Empresariais do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;

III -1 (um) membro titular e seu suplente, representantes da classe Industrial, indicados pela Federação das Industrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS;

IV -1 (um) membro titular e seu suplente, representantes da Classe Rural, indicados pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL;

V - 1 (um) membro titular e seu suplente, representantes da  Classe  Poder Público, indicados pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, FAMURS;

VI - 1 (um) membro titular e seu suplente do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de âmbito local ou regional.

Artigo 4º - Realizar, num prazo de até 90 (noventa) dias antes do início dos mandatos, Audiência Pública abordando, no mínimo, a representatividade das entidades e dos Conselheiros indicados e os aspectos ligados ao fornecimento de energia elétrica, tais como o atendimento ao consumidor, as tarifas aplicadas e a adequação dos serviços prestados pela distribuidora, encaminhando a ata à ANEEL.

Parágrafo único – Havendo divergência de representatividade das entidades, apresentada formalmente em Audiência Pública, o Conselho se reunirá para deliberar sobre a melhor representação das classes consumidoras, obedecendo os critérios estabelecidos neste Regimento.

Artigo 5º - A CEEE-D designará um representante titular e um suplente  para a função de Secretário Executivo, como elemento de apoio às atividades do Conselho, os quais não terão direito a voto nas deliberações do Conselho.

 

TÍTULO II

Das Atribuições

 

Artigo 6º - Ao Conselho de Consumidores compete:

I - Estabelecer um canal de comunicação direto com os consumidores, no âmbito da concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica;

II - Indicar e examinar problemas concernentes aos serviços de fornecimento de energia elétrica;

III - Apresentar sugestões para melhoria no atendimento comercial, nos serviços de fornecimento de energia elétrica;

IV - Observar a legislação específica do setor elétrico na formulação de suas propostas;

V - Manifestar-se formalmente, especialmente quando solicitado pela ANEEL, a respeito das tarifas e da qualidade do fornecimento de energia elétrica da respectiva distribuidora;

VI - Cooperar com a distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização da energia elétrica, esclarecendo-lhes sobre seus direitos e deveres;

VII - Acompanhar, quando solicitado, a solução de conflitos instaurados entre consumidores e a distribuidora;

VIII - Analisar, debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras;

IX - Cooperar com a distribuidora na formulação de propostas sobre assuntos de competência do Conselho, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;

X - Cooperar com a ANEEL e com o órgão conveniado por ela indicado, durante as consultas públicas de preparação da fiscalização dos serviços prestados, visando ao cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação de interesse do setor de energia elétrica;

XI - Solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução de impasses surgidos entre o Conselho e a distribuidora;

XII - Conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor de energia elétrica;

XIII - Cooperar com a distribuidora na divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Conselho;

XIV - Enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de outubro o Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br;

XV - Enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de abril, o relatório contendo a prestação de contas do Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício anterior;

XVI – Aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Resolução;

XVII - Interagir previamente com os consumidores e com as entidades representativas, visando à indicação de representantes quando da renovação dos mandatos dos Conselheiros;

XVIII - Divulgar, em cooperação com a distribuidora, através de sua página eletrônica na internet ou outros meios adicionais, a existência do Conselho, seu Regimento Interno, sua agenda de trabalho, os canais de comunicação com os consumidores, as pautas das reuniões e os atos por ele praticados;

XIX - Manter atualizados junto à ANEEL, tendo como corresponsável a distribuidora, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros, das entidades representativas responsáveis pelas indicações e do Secretário-executivo;

XX - Observar, juntamente com a distribuidora, a correta utilização dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Artigo 7º - Compete aos Conselheiros Titulares:

I - Participar das reuniões, atendendo a convocação do Presidente;

II - Analisar e debater os assuntos colocados em discussão, formulando seu parecer e/ou suas sugestões;

III - Encaminhar ao Presidente do Conselho as solicitações, sugestões e reclamações que receber dos consumidores, bem como as correspondências pertinentes ao Conselho, a ele endereçadas;

IV - Levar à sua Entidade o andamento das questões levantadas;

V - Expor, mediante tempo justo e previamente estabelecido, os assuntos que julgar pertinentes;

VI - Propor eventuais alterações ao Regimento Interno, observadas as normas pertinentes;

VII - Votar as propostas e sugestões do Conselho;

VIII - Zelar pelo crescimento do prestígio e pela elevação do conceito do Conselho e seus Conselheiros;

IX - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os Conselheiros Titulares.

Artigo 8º – Compete aos Conselheiros Suplentes:

I – Assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.

 

TÍTULO III

Do Mandato

Artigo 9º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, renovável a critério das entidades indicadoras, podendo ser destituídos somente em caso de renúncia formal, impedimento legal, ausências contínuas e injustificadas, por comportamento condenável ou por decisão das entidades indicadoras.

Parágrafo único - Os mandatos têm início no dia 1º de outubro e término no dia 30 de setembro.

Artigo 10 - Os Conselheiros devem ser destituídos em casos de impedimento legal, candidatura a cargo eletivo, falta de decoro, tais como, além de outras, as situações de abuso das prerrogativas de conselheiro, percepção de vantagens indevidas e atos definidos por inconvenientes, por 3 ausências contínuas ou injustificadas nas reuniões ordinárias, ou ainda por decisão da entidade representativa que os indicou.

§ 1° - Para efeito deste Regimento Interno, é considerada falta justificada, a ausência comunicada, previamente a data da reunião, por escrito, através de e-mail ou ofício, sujeita à aceitação pelo Conselho.

§ 2º – Nos casos dos itens II e III, o conselheiro terá amplo direito de defesa.

§ 3º Em caso de destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Titular, assume a vaga o Conselheiro Suplente, completando o restante do mandato.

§ 4º No caso de substituição, destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Suplente, cabe ao Conselho solicitar à entidade representativa nova indicação para cumprir o restante do mandato, nos termos do Regimento Interno.

Artigo 11 - O Conselheiro Suplente pode, a qualquer momento, participar das reuniões com direito a voz.

Artigo 12 - Caberá ao respectivo Suplente substituir o Membro Titular em caso de vacância e completar seu mandato, em caso dela ser permanente.

Parágrafo único - Para efeito deste regimento interno, considera-se vacância:

I – Definitiva – em caso de morte, renúncia ou perda de mandato por quaisquer razões.

II – Temporária – em caso de licença, por quaisquer motivos ou ainda, por impossibilidade temporária de participar da reunião.

Artigo 13 - O Conselho de Consumidores tem duração indeterminada.

 

TÍTULO IV

Da Direção e Competências

Artigo 14 - O Conselho de Consumidores terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os Conselheiros Titulares.

§ 1º - O mandato do presidente e do vice-presidente será de um ano, iniciando no mês de outubro, podendo ser reeleitos para mais um mandato.  

Artigo 15 – Compete ao Presidente:

I - Dirigir e coordenar os trabalhos e as reuniões do Conselho;

II - Representar o Conselho, sempre que necessário;

III – Convocar os Conselheiros para as reuniões;

IV – Presidir as reuniões;

V - Assinar correspondência em nome do Conselho;

VI - Dar conhecimento prévio à CEEE-D sobre o calendário anual das reuniões ordinárias;

VII - Encaminhar à CEEE-D, por intermédio do Secretário-Executivo, as solicitações, sugestões e reclamações que receber de consumidores ou dos Conselheiros;

VIII - Receber informações sobre decisões da CEEE-D advindas da atuação do Conselho;

IX – Propor ao Conselho alterações no Regimento Interno.

Artigo 16 – Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições inerentes à condição de membro, substituir o Presidente nos seus impedimentos legais e formais.

Artigo 17 - Compete ao Secretário-Executivo responder pelos encargos de Secretário do Conselho, tais como:

I – Atuar como elo de comunicação entre o Conselho e a distribuidora;

II - Expedir aos Conselheiros as convocações para as reuniões, solicitadas pelo Presidente, as cópias de documentos relativos aos assuntos a serem debatidos, além das correspondências contendo propostas e sugestões;

III - Secretariar as reuniões e redigir suas atas;

IV - Encaminhar à Diretoria da CEEE-D cópias das atas das reuniões, nas quais constem os problemas apreciados e as sugestões apresentadas;

V - Encaminhar, aos membros do Conselho, à Distribuidora e à ANEEL, ou ao órgão conveniado por ela indicado, cópia do Regimento Interno e suas eventuais alterações, cópia de Atas e calendário anual de reuniões.

VI - Manter arquivo organizado das atas de reuniões;

VII - Preparar respostas às correspondências recebidas;

VIII - Receber os consumidores que desejarem apresentar sugestões ao Conselho, orientando-os e encaminhando-os ao Conselho;

IX - Assessorar o Presidente nas reuniões do Conselho;

X - Divulgar aos membros do Conselho as decisões da CEEE-D, advindas da atuação do próprio Conselho;

XI - Responsabilizar-se por proporcionar as condições e materiais para que o Conselho funcione de forma satisfatória;

XII – Acompanhar os Conselheiros indicados a participar em atividades externas, estaduais e nacionais, a critério da CEEE-D.

Artigo 18 – A representação no Conselho e o exercício de mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo são de caráter voluntário e não remunerado.

 

TÍTULO V

Das Reuniões e da Programação

Artigo 19 - As reuniões ordinárias deverão obedecer a um calendário anual, definido no início dos mandatos, aprovado pelos representantes do Conselho, e previamente levado à apreciação da CEEE-D.

Artigo 20 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, exceto em janeiro e fevereiro, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, a qualquer época do ano, por solicitação do Presidente ou de no mínimo três dos seus membros.

§ 1º – As reuniões serão, preferencialmente, na sede da CEEE-D, podendo, a critério dos Conselheiros, serem realizadas nas sedes das entidades representativas, ou ainda, nos municípios do interior do Estado, na área de concessão da CEEE-D.

Artigo 21 - As reuniões deverão ocorrer, preferencialmente, em horário comercial e a convocação deverá ser feita com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, podendo a pauta ser comunicada com antecedência de até 5 (cinco) dias. 

Artigo 22 - A realização das reuniões está condicionada ao comparecimento de no mínimo 3 (três) membros representantes de suas entidades, sendo as votações por maioria dos presentes,  e havendo empate nas mesmas, caberá ao Presidente o desempate.                                                                                                                     

 

TÍTULO VI

Da Atuação

Artigo 23 – Os Conselheiros deverão ser permanentemente informados sobre o encaminhamento de soluções às questões abordadas, cabendo à CEEE-D prestar esclarecimentos necessários quando houver alguma questão não solucionada.

Artigo 24 - O Conselho, em caráter informativo, orientativo ou consultivo, através do Presidente, poderá convidar representantes de outras entidades e associações, da própria CEEE-D e/ou consumidores individuais, para participar das reuniões.

Parágrafo único - As reuniões admitirão presença de público externo, quando deliberado previamente pelo Conselho.

Artigo 25 - Após cada reunião, deverá ser lavrada a ata, que será lida e aprovada na reunião seguinte.

Parágrafo único – A ata deverá ser remetida previamente aos Conselheiros, por e-mail, para considerações e validação, devendo ser aprovada na reunião seguinte a que se refere, prescindindo a leitura da mesma.

Artigo 26 - O registro da frequência dos Conselheiros às reuniões se processará através de lista de presença, a qual deverá estar de posse do Secretário Executivo do Conselho.

TÍTULO VII

Da Divulgação do Conselho

Artigo 27 - A divulgação da ação do Conselho deverá visar à conscientização dos consumidores, tendo papel educativo no sentido de esclarecer direitos e deveres, seguindo as normas da ANEEL e demais regulamentos pertinentes.

 

TÍTULO VIII

Da Sede, Instalações Físicas e dos Recursos Financeiros

Artigo 28 – A sede e as instalações físicas do Conselho serão nas dependências da Distribuidora, à Avenida Joaquim Porto Villanova, nº 201, em Porto Alegre, em sala, que poderá ser compartilhada com a CEEE-D, com ambiente adequado e compatível às necessidades do Conselho, para serviços administrativos e reuniões, com, conter mobiliário, material de escritório, telefone, micro computador que permita acesso a Internet, impressora e outros, devendo ser garantido o livre acesso e privacidade quando da utilização pelo Conselho, nos termos da Resolução 451 da ANEEL.

Artigo 29 - Os recursos financeiros, destinados à cobertura das despesas de custeio do Conselho de Consumidores, serão disponibilizados pela CEEE-D, nos valores e datas estabelecidos no Plano Anual de Atividades e Metas, em conta bancária específica, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL, no Anexo da Resolução Normativa nº 451, de 27 de Setembro de 2011 e, atualizada anualmente pelo IGP-M, por ocasião do reajuste tarifário da CEEE-D.

 

TÍTULO IX

Das Despesas Do Conselho

Artigo 30 - O Plano Anual de Atividades e Metas indicará todas as despesas necessárias à operacionalização das atividades relativas ao Conselho, tais como: locomoção, alimentação e estadia dos Conselheiros, para participação nas respectivas reuniões, em treinamento e capacitação; aquisição de livros e periódicos relacionados com as atividades fins do Conselho; ações e materiais de divulgação do Conselho; elaboração de estudos e participação em Audiências Públicas promovidas pela ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, devendo ser proposto e apresentado à ANEEL, com cópia para a Distribuidora, referente ao exercício seguinte, até o último dia útil do mês de outubro. 

Parágrafo único. Todas as despesas serão objeto de comprovação segundo procedimentos específicos definidos e ajustados entre a CEEE-D e o Conselho, devendo ser efetuada a competente prestação de contas à ANEEL, com cópia para a Distribuidora, do Plano Anual de Atividade e Metas referente ao exercício anterior, até o último dia útil do mês de abril.

I – A Distribuidora deve adotar todas as providências a fim de viabilizar recursos antecipados para as despesas do Conselho, cabendo aos Conselheiros a posterior prestação de contas.

II – Não haverá antecipação de novos recursos ao Conselho, sem a prestação de contas anterior, que deve ocorrer imediatamente após a realização das despesas.

 

TÍTULO X

Dos Projetos Especiais E Sua Execução

Artigo 31 - Os projetos especiais serão elaborados e apresentados pelo Conselho à ANEEL ou órgão conveniado por ela indicado, os quais devem estar voltados ao atendimento das necessidades dos consumidores da CEEE-D, contendo no mínimo, os seguintes itens:

I - objetivo do projeto;

II - justificativas da sua implementação;

III - alcance (número e classe(s) de consumidores afetados);

IV - resultados a serem auferidos;

V - orçamento, cronograma de desembolso e prazo de execução;

VI - parcerias ou outras contribuições associadas ao projeto.

 

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Artigo 32 - A CEEE-D deverá encaminhar a ANEEL, para homologação, cópia do presente Regimento Interno do Conselho de Consumidores, tão logo aprovado, e o calendário anual de reuniões.

 

TÍTULO XII

Da Alteração do Regimento

Artigo 33 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, a qualquer momento, somente por voto de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, respeitada a legislação, sendo estas alterações encaminhadas à apreciação da ANEEL, com cópia para a Distribuidora.

 

TÍTULO XIII

Da Aprovação

Artigo 34 - O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho de Consumidores na reunião de 06 de setembro de 2012, entrando em vigor nesta data.

Artigo 35 - Revoga-se o Regimento Interno aprovado em 23 de julho de 2010.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2012.